O trust é uma relação fiduciária capaz de segregar os aspectos positivos da propriedade (uso e percepção do benefício econômico) dos seus aspectos negativos (dever de administração, guarda e manutenção). Essa relação se inicia quando uma pessoa (settlor ou grantor) transmite a propriedade jurídica (legal title) de bens ou direitos a outra pessoa (trustee) em benefício de um ou mais terceiros (beneficiários, que possuem equitable title).
O trust pode se dar de várias formas e não precisa de instrumento escrito para existir, desde que possa ser comprovado de alguma maneira. Todavia, recomenda-se a minuciosa elaboração de um instrumento escrito. É importante que o grantor deixe claro que está transferindo a propriedade de seus bens ao trustee na confiança (in trust) de que este cuidará dela em prol dos beneficiários, além de todos os demais aspectos da administração, guarda e destinação do seu patrimônio. Trusts podem ser inter-vivos ou testamentários. Podem também ser revogáveis ou irrevogáveis.
O common law da Flórida permite que mesmo um trust irrevogável seja modificado ou extinto judicialmente se o grantor e todos os beneficiários concordarem. Peck v. Peck, 133 So. 3d 587, 587, 2014 Fla. App. LEXIS 2571, *1, 39 Fla. L. Weekly D 429, 2014 WL 768827. O padrão de interpretação das regras do trust pelas cortes floridianas é o melhor interesse dos beneficiários (best interest of the beneficiaries).
O trust é uma versátil ferramenta de planejamento. Dentre outras metas, um trust pode ser usado para planejar a sucessão de uma família, a emigração de uma pessoa ou a proteção do patrimônio familiar contra credores ou contra a prodigalidade ou as dívidas de um filho.
O direito brasileiro não reconhece os trusts e assim seu uso como ferramenta de planejamento deve levar isso em consideração para evitar surpresas no futuro. Planejamentos sucessórios envolvendo trusts devem geralmente obedecer à legítima. Na seara tributária, os trusts devem ser desenhados e estruturados com cuidado, e com atenção tanto às regras dos Estados Unidos quanto às do Brasil, com vistas a se alcançar um equilíbrio entre a eficiência tributária e a flexibilidade usualmente desejada no trust. O alinhamento minucioso com os desejos e intenções do grantor é essencial.
Até o advento do regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT), de 2016, a Receita Federal (RFB) e o Banco Central do Brasil (Bacen) não dispunham de orientação sobre como se declarar um trust no exterior. No trust revogável, é o grantor quem deve declarar os ativos que compõem o trust, vez que ele ainda detém o poder de os reverter integralmente para si. Já no trust irrevogável, são declarantes os beneficiários brasileiros.
Por J. Rubens Scharlack
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