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Uso de EPI Afasta a Obrigação de Recolhimento do Adicional ao GILRAT




O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.090/STJ. Nele discutia-se:

 

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (“EPI”) eficaz afasta a nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física;

 

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.

 

O STJ firmou o entendimento de que o fornecimento de EPI, em conjunto com o registro de que o equipamento é eficaz para neutralizar a insalubridade/risco do trabalho no PPP, afastam a obrigação de recolhimento do adicional ao GILRAT para a aposentadoria especial dos trabalhadores.

 

A decisão foi embasada no entendimento de que é requisito ao direito à aposentadoria especial, a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Dessa forma, caso o EPI seja eficaz e capaz de neutralizar o dano ou a nocividade, não haverá há direito à aposentadoria especial e, portanto, o dever de recolhimento do adicional ao GILRAT.

 

Entretanto, o STJ considerou que tal entendimento não se aplica quando a nocividade ou risco são gerados por ruídos, considerando o entendimento do STF fixado no Tema 555, de que não há EPI cem por cento eficaz para neutralizar o dano gerado por ruídos.

 

Além disso, o STJ definiu que cabe ao segurado provar judicialmente a ineficiência do EPI, caso esse não concorde com a anotação, para fins de se beneficiar da aposentadoria por tempo especial.

 

Não houve modulação de efeitos da decisão do STJ. Dessa forma, trata-se de importante decisão que impacta as empresas que recolheram indevidamente o adicional ao GILRAT nos últimos cinco anos.

 
 
 

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