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Nova Tarifa sobre Produtos do Brasil nos EUA: Executive Order Entra em Vigor em 6 de Agosto de 2025

Atualizado: 30 de jul.

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Em 30 de julho de 2025, a Casa Branca publicou uma executive order que impõe uma tarifa adicional de 40% sobre uma ampla gama de produtos originários do Brasil, sob o argumento de que certas práticas e políticas do governo brasileiro estariam prejudicando a segurança nacional, a política externa e a economia dos Estados Unidos.


A medida, baseada em dispositivos como o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) e o Trade Act de 1974, também declara estado de emergência nacional em relação ao Brasil — o que confere à Presidência poderes excepcionais no campo do comércio exterior.


Quando a tarifa de 40% entra efetivamente em vigor?


Data-base da ordem: 30 de julho de 2025


Regra geral de vigência da tarifa: A tarifa entra em vigor no dia 6 de agosto de 2025, às 12:01 a.m. (EDT), aplicando-se a produtos:


  • “entered for consumption” ou

  • “withdrawn from warehouse for consumption” a partir dessa data.


Exceções temporais: Produtos em trânsito no modo final de transporte e carregados antes de 6 de agosto de 2025, estarão isentos da nova tarifa se forem desembaraçados até 5 de outubro de 2025, às 12:01 a.m.. Ou seja:


  • O que já estiver em trânsito até 6 de agosto e entrar nos EUA até 5 de outubro ficará isento da tarifa adicional.


Exclusões permanentes:


  • Produtos listados no Anexo I

  • Produtos excluídos por força do 50 U.S.C. § 1702(b) (comunicações pessoais, doações humanitárias, materiais informativos, viagens pessoais)


Qual será o impacto tarifário?


Embora o texto da ordem mencione uma tarifa adicional de 40%, ela se soma à tarifa básica de 10% que já incide sobre muitos produtos importados. Isso significa que o impacto real será de 50% de tarifa adicional, em diversos casos — elevando significativamente o custo de acesso ao mercado norte-americano.


Anexo I: Produtos isentos


O Anexo I da Executive Order lista centenas de produtos brasileiros que ficarão excluídos da tarifação adicional. Entre os setores contemplados pela isenção estão:


  • Agronegócio (castanhas, polpas de fruta)

  • Mineração e energia (minérios e derivados de petróleo)

  • Indústria química (benzeno, tolueno, álcoois industriais)

  • Tecnologia e eletrônicos (placas, submontagens, sensores)

  • Aeronáutica (aeronaves, drones, peças e aviônicos)

  • Instrumentos de precisão, mobiliário, iluminação e retorno de mercadorias reparadas


Produtos e transações excluídos por força de lei: USC § 1702(b)


Ainda que a ordem executiva seja abrangente, a própria legislação invocada — o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) — impõe limites ao poder do Presidente. A seção 1702(b) do Título 50 do U.S. Code estabelece exceções obrigatórias, impedindo que a medida atinja diretamente certos bens e atividades, como:


  1. Comunicações pessoais que não envolvam transferência de valor (e.g., cartas, ligações, mensagens);

  2. Doações humanitárias de alimentos, roupas ou medicamentos destinadas ao alívio do sofrimento humano — salvo se o Presidente justificar riscos específicos;

  3. Importação e exportação de materiais informativos, como publicações, obras de arte, CDs, filmes, fotos, notícias e mídias digitais — com exceções ligadas à proliferação e antiterrorismo;

  4. Transações incidentais a viagens internacionais, como bagagem pessoal, hospedagem, alimentação e transporte.


Essas exceções limitam a abrangência da tarifa e garantem que certos produtos culturais, humanitários e pessoais não sejam alcançados pela medida — reforçando o argumento de que a ordem executiva pode estar juridicamente vulnerável caso exceda os limites materiais previstos em lei.


Anexo II: Nova Classificação Tarifária para Produtos Brasileiros


O Anexo II da Executive Order não trata diretamente de bens ou produtos específicos, como faz o Anexo I. Em vez disso, ele introduz uma modificação estrutural no sistema tarifário dos Estados Unidos (HTSUS), criando uma nova subcategoria tarifária:


HTSUS heading 9903.01.77 (e seguintes) – aplicável a produtos classificados sob qualquer posição da HTSUS, desde que sejam originários do Brasil.


Essa nova subposição permite que qualquer produto brasileiro que não esteja listado no Anexo I e não esteja excluído pelas exceções legais do §1702(b) do IEEPA seja abrangido pela tarifa adicional de 40% prevista na ordem executiva.


Além disso, o Anexo II confere ao United States Trade Representative (USTR) poderes para:


  • Ajustar a lista de produtos sujeitos à nova subposição tarifária;

  • Interpretar regras de origem específicas para aplicação da tarifa;

  • Modificar ou ampliar o escopo da medida conforme julgamentos futuros.


Na prática, isso significa que:


  • Todos os produtos brasileiros, ainda que não tradicionalmente tarifados ou previamente isentos, passam a ser potencialmente tarifáveis, exceto se:


  1. Estiverem expressamente listados no Anexo I;

  2. Forem excluídos pelas exceções do §1702(b);

  3. Se beneficiarem de outra exceção legal ou regulamentar posterior.


Com isso, o Anexo II amplia de forma significativa o impacto da medida e reforça a importância de um diagnóstico detalhado das regras de origem e do tratamento tarifário aplicável a cada item da pauta exportadora brasileira.


Questionamentos legais


A medida levanta sérias dúvidas quanto à sua legalidade, tanto do ponto de vista da constitucionalidade interna nos EUA (pela amplitude do uso da emergência nacional para fins comerciais), quanto do ponto de vista internacional, em face de tratados comerciais e regras da OMC. É esperada uma série de ações judiciais por parte de importadores, associações comerciais e governos locais.


E agora? Planejamento é essencial


Empresas brasileiras com negócios nos Estados Unidos devem, com urgência:


  • Analisar se seus produtos constam no Anexo II (sujeitos à tarifa) ou no Anexo I (isentos);

  • Avaliar impactos nos contratos comerciais em curso;

  • Estudar alternativas logísticas e estruturais, como a realocação de parte da produção ou operações para terceiros países;

  • Buscar aconselhamento jurídico internacional para mitigar riscos e repensar sua estratégia de entrada ou permanência no mercado norte-americano.


Na Scharlack, atuamos com profundidade técnica e visão estratégica para orientar empresas, exportadores e grupos internacionais em momentos como este. Nossa equipe está pronta para assessorar nos impactos jurídicos, comerciais e operacionais dessa nova realidade.

 
 
 

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